Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador: Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021.)
Data do julgamento: 30 de agosto de 2024
Ementa
EMBARGOS – Documento:6984749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5025460-98.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. opôs embargos de declaração ao acórdão que, nesta "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela", negou provimento ao recurso da parte ré e deu provimento ao recurso da parte autora, conforme a seguinte ementa (Evento 28): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.
(TJSC; Processo nº 5025460-98.2023.8.24.0018; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021.); Data do Julgamento: 30 de agosto de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6984749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5025460-98.2023.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. opôs embargos de declaração ao acórdão que, nesta "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela", negou provimento ao recurso da parte ré e deu provimento ao recurso da parte autora, conforme a seguinte ementa (Evento 28):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA PARTE RÉ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. APELAÇÃO QUE APRESENTa AS RAZÕES PELAS QUAIS A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA.
MÉRITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). FUNÇÃO HISTÓRICO-INFORMATIVA QUE NÃO AFASTA O SEU CARÁTER RESTRITIVO. DÉBITOS INDICADOS COMO VENCIDO E PREJUÍZO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA ENSEJADORA DA ANOTAÇÃO. REGISTRO IRREGULAR CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, CDC). DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA BAIXA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
DANO MORAL. AUTONOMIA DE CADA NOVO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO NÃO EXAURIDA POR REPARAÇÕES PRETÉRITAS E DIVERSAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 14.905/2024: TAXA DE 1% AO MÊS. POSTERIOR: TAXA SELIC (ART. 406 CC, REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.905/2024), COM DEDUÇÃO DO IPCA QUANDO APLICÁVEL ISOLADAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RÉ CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS, DIANTE DO REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
A parte ré alega que o acórdão foi omisso ao aplicar juros de mora de 1% ao mês até agosto de 2024, contrariando a legislação vigente e jurisprudência consolidada do STJ, que determina a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora. Argumenta que a decisão incorreu em ultra-atividade de norma revogada, violando o princípio da aplicação geral e imediata da lei, e requer que essa omissão seja sanada por meio dos embargos de declaração.
Com a oposição, os autos vieram-me conclusos para análise.
VOTO
Em conformidade com a legislação aplicável, o recurso de embargos de declaração tem cabimento quando houver, na decisão monocrática ou colegiada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o tema, aliás, Nelson Nery Júnior explicita que os aclaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021)" (Código de processo civil comentado. Livro eletrônico. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 278).
O Superior , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2024; TJSC, Apelação n. 5001747-34.2022.8.24.0017, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 5-4-2023; TJSC, Apelação n. 5001811-90.2022.8.24.0034, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-3-2023; TJSC, Apelação n. 5001983-22.2021.8.24.0081, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-2-2023; TJSC, Apelação n. 5000111-17.2019.8.24.0024, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 2-2-2023.
E mais:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO FÍSICO. ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA. CRÉDITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO QUE NÃO CONVALIDA ATO MANIFESTAMENTE IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU. ART. 429, II, DO CPC E TEMA 1061 DO STJ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SIGNIFICATIVOS E DESCASO NA VIA ADMINISTRATIVA. ABALO EXTRAORDINÁRIO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM DESFAVOR DO BANCO RÉU. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000951-32.2022.8.24.0053, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-11-2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) se o termo inicial da correção monetária dos danos morais deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado, considerando as circunstâncias do caso concreto e o entendimento jurisprudencial da Câmara.
4. O termo inicial da correção monetária dos danos morais deve ser a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
5. Os honorários sucumbenciais arbitrados na origem devem ser mantidos, dada a insignificância econômica da alteração promovida no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido apenas para alterar o termo inicial da correção monetária dos danos morais para a data do arbitramento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5002316-81.2022.8.24.0034, da Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. Vânia Petermann, j. 4-6-2024. (TJSC, Apelação n. 5003010-66.2021.8.24.0040, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-10-2024).
Acerca da correção monetária, a fixação deve ocorrer a partir da data da decisão proferida, conforme disposto na Súmula 362 da Corte Cidadã, in verbis: "Súmula n. 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.".
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PARTE AUTORA QUE TERIA DEIXADO DE BUSCAR A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO DE FORMA ADMINISTRATIVA. TESE NÃO AVENTADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DOS ENGARGOS A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO NECESSÁRIA REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIO QUE INCIDE A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISUM REFORMADO NO PONTO. DEMAIS PARÂMETROS APLICADOS DE FORMA ADEQUADA AO CASO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO RESTANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM FIXADO PELO SENTENCIANTE QUE BEM SE ADEQUA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO E AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009462-84.2023.8.24.0020, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-02-2025).
A propósito, incidência de juros de mora e correção monetária sobre as obrigações de pagamento apresenta-se como consectário legal da própria obrigação de pagar. Nesse contexto, até o dia 30 de agosto de 2024, os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês. A propósito:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. I - APELO DO BANCO RÉU 1 - QUESTÃO PREAMBULAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O APELO, OS QUAIS NÃO ESTAVAM PRESENTES QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA RECORRIDA. INCABÍVEL A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O JULGAMENTO. PRECLUSÃO PREVISTA NOS ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 2 - MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PLEITO DO BANCO RÉU PELO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO AJUSTE. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS PROBANDI INVERTIDO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A EXPRESSA PACTUAÇÃO DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA RECEBEU INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DA NATUREZA E DAS CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. 3 - PLEITO DO BANCO RÉU PELO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SEJA NA FORMA SIMPLES OU DOBRADA. NOVO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR EM RELAÇÃO AO TEMA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 240, CAPUT, DO CPC/2015). SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. [...] RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027399-30.2022.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024, grifo acrescido).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. OBSERVÂNCIA DO RESP. 1.578.553/SP. TEMA 958 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS INSUFICIENTE A ROBORAR COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR. PLEITO RECHAÇADO. DÉBITOS QUE NÃO OSTENTAM NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO PELOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. MATÉRIAS CONSOLIDADAS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005185-35.2022.8.24.0125, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024)
Entretanto, recentemente, foi promulgada a Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, inserindo-lhe novas disposições a respeito dos consectários da mora. Nessa linha, o art. 406 passou a definir da seguinte maneira os juros aplicáveis na falta de convenção específica:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
A seu turno, o art. 389, parágrafo único, do diploma passou a especificar o índice de correção monetária:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Nesse sentido, a Circular CGJ/SC n. 345/2024:
LEI N. 14.905/2024. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). ENTRADA EM VIGOR NO DIA 30 DA AGOSTO DE 2024. PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024, QUE REVOGA O PROVIMENTO N. 13 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995. ALTERAÇÕES NORMATIVAS. ATENÇÃO DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0069840-24.2024.8.24.0710.
Assim, a partir do dia 30 de agosto de 2024 (60 dias após a publicação da norma alteradora - art. 5º, II), quando se tratar apenas da incidência de correção monetária, deverá ser observado o IPCA; noutro giro, quando estiver em causa a aplicação de juros de mora, isoladamente, deverão estes corresponder à taxa Selic, mas com dedução daquele parâmetro, posto já compreender ela, em si mesma, uma recomposição pela perda inflacionária. Se, porém, forem devidos os juros e a correção simultaneamente, será correto e suficiente aplicar o valor integral da Selic, que possui a função dupla de recompor o valor da moeda e sancionar o atraso do adimplemento. Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES À PARTE AUTORA. SUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 406 DO CC, PELA LEI 14.905/2024. [...] RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5080489-50.2022.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024).
Destarte, in casu, a verba reparatória se sujeita, desde a data da anotação restritiva até o dia 30 de agosto de 2024, a juros de mora de 1% ao mês. Após essa data, passará a ser aplicada a taxa Selic, com dedução do IPCA até a data de arbitramento da verba e, depois, de forma integral.
[...]
O que se observa, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada, o que configura alegação de error in judicando. Tal vício, todavia, não enseja o manejo dos embargos de declaração, que possuem natureza integrativa e se prestam apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição internas ao julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ora, "[...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. [...]". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.364/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021.)
Nesse sentido, da Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE DESCONSTITUIU A SENTENÇA DE OFÍCIO, PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. RECURSO DA PARTE APELADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E À PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA, BEM COMO JULGAMENTO EXTRA PETITA. HIPÓTESES QUE NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE ERRO MATERIAL. SUPOSTO ERRO DE JULGAMENTO (ERROR IN JUDICANDO) QUE DEVE SER DISCUTIDO PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5004657-27.2023.8.24.0008, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-05-2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE CONHECEU DO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE/AGRAVANTE. SUSCITADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE EXPOSTAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA. "RECORDE-SE, ADEMAIS, QUE O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES EM DEFESA DA TESE QUE APRESENTARAM. DEVE APENAS ENFRENTAR A DEMANDA, OBSERVANDO AS QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS À SUA RESOLUÇÃO" (AGINT NO ARESP N. 1.823.364/MG, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 30/8/2021, DJE DE 13/10/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020912-50.2024.8.24.0000, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-01-2025).
Outrossim, quanto ao pedido de prequestionamento sabe-se que "o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão" (STJ, EDcl no RHC n. 82.575/CE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14-8-2018, DJe 24-8-2018). Perfilhando a mesma compreensão, os precedentes deste e. TJSC:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DA PARTE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. "DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APLICADO NESTA CORTE SUPERIOR [STJ], PARA O CUMPRIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO DAS TESES JURÍDICAS, NÃO HÁ NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS COMO VIOLADOS, SENDO EXIGIDO APENAS O DEBATE DAS QUESTÕES JURÍDICAS" (AGINT NO ARESP N. 1460479/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE DE 23-9-2019). (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5021674-03.2023.8.24.0000, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA PARTE APELADA. MÉRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EVIDENTE PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5013987-58.2021.8.24.009, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara Comercial, j. 09-11-2023)
Dessa forma, os aclaratórios opostos, embora conhecidos, devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984749v4 e do código CRC f08e22a7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:32
5025460-98.2023.8.24.0018 6984749 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6984750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5025460-98.2023.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
embargos de declaração em apelação cível. decisão colegiada que negou provimento ao apelo da parte ré. recurso desta.
alegada omissão no julgado. TESE NÃO ACOLHIDA. vícioS INEXISTENTES. mera discordância com o resultado do julgamento. decisão que tratou clara e expressamente da matéria. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA ESTREITA.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO RECORRIDA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS COMO VIOLADOS. EXIGÊNCIA APENAS DO DEBATE DAS QUESTÕES JURÍDICAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984750v3 e do código CRC 56e60a36.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:32
5025460-98.2023.8.24.0018 6984750 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5025460-98.2023.8.24.0018/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 167 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas